CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 602
O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.
Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Responsabilidade pela Devolução de Bens em Caso de Extinção de Direito de Uso

O artigo 602 do Código Civil estabelece as regras concerning a obrigação de restituir bens quando o direito de uso que autorizava sua posse cessa. Essa norma é fundamental para garantir a ordem e a justiça nas relações jurídicas, especialmente em situações onde a propriedade de um bem não se confunde com o direito de utilizá-lo.

Em essência, o artigo determina que o comodatário (aquele que recebeu o bem em empréstimo gratuito) é responsável pela devolução do bem no estado em que o recebeu, ressalvados os desgastes naturais decorrentes do uso regular.

Para entender melhor, vamos detalhar os pontos principais:

  • Obrigação de Devolução: A principal obrigação do comodatário é restituir o bem ao comodante (aquele que emprestou o bem) ao final do período de uso acordado ou quando o motivo que autorizou o empréstimo deixar de existir. Essa devolução deve ocorrer no mesmo estado em que o bem foi recebido.
  • Desgaste Natural: É importante frisar que o artigo não obriga a devolução do bem em estado de novo. O desgaste decorrente do uso normal e esperado do bem ao longo do tempo é considerado aceitável e não gera responsabilidade para o comodatário. Imagine emprestar um carro para um amigo; é natural que, após alguns meses de uso, ele apresente algum pequeno desgaste, como um arranhão mínimo na pintura.
  • Danos Causados por Culpa ou Dolo: A responsabilidade do comodatário se estende aos danos que o bem venha a sofrer por sua culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou por dolo (intenção de causar o dano). Nesse caso, o comodatário deverá arcar com os custos do reparo ou, se o bem for destruído, com o seu valor.
  • Preservação do Bem: O comodatário tem o dever de zelar pela conservação do bem como se fosse seu. Isso significa adotar as medidas necessárias para evitar sua deterioração, perda ou roubo.
  • Restituição em Espécie (em casos excepcionais): Se, por alguma razão excepcional e não atribuível ao comodatário, o bem não puder ser devolvido em seu estado original (por exemplo, se ele se deteriorou por um vício intrínseco que não era perceptível no momento do empréstimo e que se manifestou com o uso), as leis podem prever outras formas de compensação, como a restituição do valor do bem.

Em suma, o artigo 602 do Código Civil busca equilibrar o direito do comodante de reaver seu bem e a necessidade de proteger o comodatário de responsabilidades excessivas por desgastes inerentes ao uso normal. A chave está na boa-fé e na diligência com que o bem emprestado é tratado.